O Orçamento de Estado para 2024 veio revogar, de um modo geral, o regime fiscal do residente não habitual, previsto no CIRS, sem prejuízo do regime transitório fixado.
Simultaneamente, foi aditado aos Estatutos dos Benefícios Fiscais o artigo 58.º-A, o qual se aplica, no fundo, aos sujeitos que, ao abrigo do regime anterior se qualificavam como residentes não habituais, com um escopo, porém, mais afinado, dirigido à investigação científica e inovação, não sendo possível aplicar este regime aos sujeitos que tenham beneficiado ou beneficiem do residente não habitual.
Este benefício fiscal depende da inscrição como residente fiscal em território nacional, do exercício de atividade profissional nos moldes e áreas legalmente definidas e, atualmente, da inscrição junto da FCT, I. P., da AICEP, E. P. E., da AT, do IAPMEI, I. P., da AICEP, E. P. E., da Agência Nacional de Inovação, S. A., da Startup Portugal e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, porquanto já foi aprovada e publicada a Portaria que regulamenta esta última inscrição e respetiva comunicação à Autoridade Tributária.
Entre as atividades profissionais que habilitam os sujeitos passivos a este benefício fiscal, encontram-se as profissões altamente qualificadas identificadas no Anexo I à Portaria n.º 352/2024/1:
i. Diretor-geral e gestor executivo, de empresas;
ii. Diretores de serviços administrativos e comerciais;
iii. Diretores de produção e de serviços especializados (exceto, 1349);
iv. Especialistas das ciências físicas, matemáticas, engenharias e técnicas afins (exceto, 216);
v. Designer de produto industrial ou de equipamento;
vi. Médicos;
vii. Professor dos ensinos universitário e superior;
viii. Especialistas em tecnologias de informação e comunicação (TIC).
Assim como se incluem no escopo deste benefício fiscal, os membros dos órgãos sociais:
i. no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos do capítulo ii do Código Fiscal do Investimento;
ii. em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, E. P. E., ou pelo IAPMEI, I.P., como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
iii. em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio.
Desta feita, o pedido de inscrição para efeitos de aplicação deste benefício fiscal deve ser apresentado até 15 de janeiro do ano seguinte àquele em que o sujeito passivo se torne residente em território nacional, as entidades suprarreferidas devem comunicar a informação à AT até 15 de fevereiro e a AT disponibiliza informação sobre a situação da inscrição até 31 de março.
Acresce que, relativamente aos rendimentos auferidos no ano de 2024:
a) Os sujeitos passivos que se tornem residentes em território português nesse ano podem apresentar o pedido de inscrição e comunicar as alterações até 15 de março de 2025;
b) As entidades suprarreferidas podem efetuar a comunicação à AT até 15 de abril de 2025;
c) A AT disponibiliza aos sujeitos passivos a informação sobre a situação da inscrição até 30 de abril de 2025.
Apesar dos timings e formalidades supramencionadas permanecerem em vigor, foi publicada a 25 de fevereiro de 2025, a Portaria n.º 52-A/2025, na qual se veio prever que o pedido de inscrição e de comunicação de alterações deverá ser apresentado no Portal das Finanças, nos termos de protocolo a celebrar entre as entidades suprarreferidas.

