No passado dia 01 de julho começaram a produzir efeito as alterações aprovadas pela Assembleia da República à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho que estabelece o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem.
Entre as alterações consagradas é possível realçar a diminuição do valor mínimo da coima que passou de 7,5 vezes a 5 vezes o valor da respetiva portagem, mantendo-se a regra de que o valor não poderá ser inferior a 25 euros, e do valor máximo que passou do quadruplo ao dobro do valor mínimo da coima.
Acresce que, no caso de concurso de infrações, isto é, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação, sendo o valor mínimo correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação.
Os processos pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2003, de 04 de julho (01 de janeiro de 2024) podem beneficiar do regime supramencionado se o mesmo se afigurar mais favorável ao arguido ou executado.
Não deixe de verificar a possibilidade de beneficiar deste novo regime.