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Existe cada vez mais uma maior preocupação no que se reporta ao comportamento das Pessoas Coletivas e respetiva fiscalização, nomeadamente, ao nível do fenómeno da corrupção. 

Nesse sentido, foi estabelecido o Regime Geral da Prevenção da Corrupção, através do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, cuja entrada em vigor teve início a 7 de junho de 2022, aplicável às Pessoas Coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, sendo que, no que diz respeito ao regime sancionatório, em relação às Pessoas Coletivas que empreguem mais de 250 trabalhadores, o regime acima passou a produzir efeitos a 7 de junho de 2023, e relativamente àquelas que empreguem entre 50 a 250 trabalhadores, tal produção de efeitos só ocorreu um ano depois, a 7 de junho de 2024, encontrando-se o referido Decreto-Lei, atualmente, plenamente em vigor, com as legais consequências. 

Assim, o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, para além de criar o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) como entidade administrativa com personalidade jurídica de direito público, estabeleceu o regime geral aplicável no âmbito da prevenção da corrupção e respetivo regime sancionatório. 

Muito embora existam algumas entidades que possuem regimes de controlo semelhantes, tais regimes não cumprem as exigências atualmente em vigor, sendo certo que entendemos que a implementação de tal mecanismo deverá ser feita por uma entidade externa à própria Pessoa Coletiva, de forma a garantir uma maior eficácia, transparência e imparcialidade na aplicação do mesmo.  

Acresce que, a não implementação do regime em causa poderá ter consequências contraordenacionais que se encontram previstas no próprio regime acima referido.  

Para além de que os Tribunais se encontram atualmente sensibilizados para a problemática da corrução e mecanismos de combate à mesma, nomeadamente no que concerne à implementação de medidas, já existindo algumas decisões judiciais que têm em consideração existência de um verdadeiro programa de compliance.